PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA LEI 9.605/1998


Aprovada há mais de 20 anos, a Lei de Crimes Ambientais já sofreu uma série de alterações, em virtude de novas legislações na área ambiental. Não há dúvidas de que o texto da Lei 9.605/1998 segue sendo a principal referência em matéria penal, para os crimes ambientais. Contudo, certamente não se pode desprezar as modificações realizadas ao longo do tempo.
  

Vejamos, então, alguns dos principais dispositivos legais que alteraram a Lei 9.605/98.  

– Lei 12.305/10 ou Lei dos Resíduos Sólidos 


A Lei 12.305 de 2010 é o dispositivo que constituí a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Trata-se de uma legislação propositiva, que busca prevenir e reduzir a geração de resíduos sólidos, além de promover ações para a reciclagem e reutilização dos resíduos.  

No que tange às modificações promovidas pela Lei 12.305/10 na Lei de Crimes Ambientais, as alterações dizem respeito ao uso e manejo de substâncias e produtos tóxicos, conforme previsto no art. 56. Assim, a legislação de resíduos sólidos acrescenta a esse artigo o seguinte trecho: 

§ 1º  Nas mesmas penas incorre quem:      

I – abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança;       

II – manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento. 

– Lei 12.408/11, da descriminalização do grafite 


A Lei 12.408, de 2011, dispõe sobre a prática do grafite e regula a venda dos produtos utilizados nessa prática. No que se refere à legislação de crimes ambientais, a Lei. 12. 408 adiciona ao artigo 65 um segundo parágrafo. O intuito do texto é claro, servindo para descriminalizar o grafite, enquanto manifestação artística. Vejamos: 

§ 2o  Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.     

– Lei 14.064/20, das penas para os maus-tratos de cães e gatos 

A Lei 14.064/20 altera o capítulo que trata dos crimes contra a fauna, na Lei 9.605/98. Especificamente, é acrescido ao art. 32 um parágrafo que visa aumentar a pena quando os animais alvo de maus-tratos forem cães ou gatos.  

Assim, o art. 32 passa a vigorar com a seguinte adição: 

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos 

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. 

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

2 comentários:

  1. VOCÊS SÃO GRANDES HEROIS POR SALVAR ANIMAIS TÃO FOFOS E QUE ALGUNS NÃO RESPEITAM ELES, COMO ELES DEVERIAM SER CUIDADOS

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