Os crimes contra a Administração Ambiental compreendem condutas praticadas por funcionários públicos, como a omissão ou sonegação de informações e dados. Ou, ainda, a concessão de licença em desacordo com as normas.
Por outro lado, contempla também condutas que podem ser praticadas por outros entes, ou que prejudicam a ação do Poder Público no que tange à fiscalização e proteção ambienta. Veja, abaixo, os crimes e penas previstas na letra da Lei 9.605/98. Lembre-se que as penas podem sofrer alteração, de acordo com as circunstâncias do fato.
QUADRO RESUMO – PENAS PARA CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Artigo Resumo da conduta tipificada
- Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
- Pena: Detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
- Pena: Detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
- Pena: Detenção, de 1 a 3 anos, e multa.
- Pena: Reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
Penas previstas na Lei de Crimes contra o Meio Ambiente
Como você viu, as penas previstas na Lei 9.605/1998 são variáveis, e compreendem desde crimes até infrações administrativas.
De modo geral, para os crimes, o texto da lei prevê as seguintes punições:
- Privação de liberdade;
- Aplicação de multas;
- Penas restritivas de direitos.
No que tange às penas restritivas de direitos, o Art. 8º define:
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I – prestação de serviços à comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
III – suspensão parcial ou total de atividades;
IV – prestação pecuniária;
V – recolhimento domiciliar.
Já no que diz respeito às pessoas jurídicas, no art. 3º da Lei está explícito que estas podem ser responsabilizadas na esfera administrativa, civil e penal. Em seguida, no art. 21, encontra-se a seguinte lista de penalidades:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I – multa;
II – restritivas de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário