CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (ART. 66 A 69 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)


Os crimes contra a Administração Ambiental compreendem condutas praticadas por funcionários públicos, como a omissão ou sonegação de informações e dados. Ou, ainda, a concessão de licença em desacordo com as normas.  

Por outro lado, contempla também condutas que podem ser praticadas por outros entes, ou que prejudicam a ação do Poder Público no que tange à fiscalização e proteção ambienta. Veja, abaixo, os crimes e penas previstas na letra da Lei 9.605/98. Lembre-se que as penas podem sofrer alteração, de acordo com as circunstâncias do fato.  


QUADRO RESUMO – PENAS PARA CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL 


Artigo Resumo da conduta tipificada


Art. 66 - Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental.
  • Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.  
Art. 67 - Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão para realização de obras ou serviços, em desacordo com as normas ambientais.
  • Pena: Detenção, de 1 a 3 anos, e multa.  
Art. 68 - Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental. 
  • Pena: Detenção, de 1 a 3 anos, e multa. 
Art. 69 - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público em questões ambientais. 
  • Pena: Detenção, de 1 a 3 anos, e multa. 
Art. 69-A - Elaborar ou apresentar estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, no momento do licenciamento, concessão florestal ou outro procedimento administrativo. 
  • Pena: Reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.

Penas previstas na Lei de Crimes contra o Meio Ambiente  


Como você viu, as penas previstas na Lei 9.605/1998 são variáveis, e compreendem desde crimes até infrações administrativas.  

De modo geral, para os crimes, o texto da lei prevê as seguintes punições: 

  • Privação de liberdade; 
  • Aplicação de multas; 
  • Penas restritivas de direitos. 

No que tange às penas restritivas de direitos, o Art. 8º define: 

Art. 8º As penas restritivas de direito são: 

I – prestação de serviços à comunidade; 

II – interdição temporária de direitos; 

III – suspensão parcial ou total de atividades; 

IV – prestação pecuniária; 

V – recolhimento domiciliar. 

Já no que diz respeito às pessoas jurídicas, no art. 3º da Lei está explícito que estas podem ser responsabilizadas na esfera administrativa, civil e penal. Em seguida, no art. 21, encontra-se a seguinte lista de penalidades: 

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são: 

I – multa; 

II – restritivas de direitos; 

III – prestação de serviços à comunidade. 

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