Os crimes contra a flora são aqueles que causam danos à biodiversidade vegetal, prejudicando áreas de floresta e vegetação em geral. Cabe ressaltar que parte das condutas criminosas previstas foi alterada pela Lei 9.985/00, que trata da criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Além desta, a Lei 11.428/06, que dispõe sobre a preservação do bioma Mata Atlântida também tem influência sobre o capítulo.
Dentre os principais crimes contra a flora previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98), portanto, temos:
Destruir ou danificar floresta de preservação permanente ou utilizá-la infringindo normas de proteção (art. 38);
Cortar árvores em floresta de preservação permanente, sem permissão (art. 39);
Provocar incêndio em mata ou floresta (art. 41);
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano (art. 42);
Extrair espécies minerais (areia, cal, entre outros) de áreas de floresta de domínio público, ou de preservação permanente (Art. 44);
As penas são variáveis, e vão desde multa até reclusão de 5 anos. Abaixo, veja os crimes elencados no capítulo do crimes da flora, e as respectivas penalidades.
QUADRO-RESUMO | PENAS PARA CRIMES CONTRA A FLORA
Artigo Resumo da conduta tipificada
Art. 38 - Destruir ou danificar floresta de preservação permanente.
- Pena: Detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
- Pena: Detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
- Pena: Detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
- Pena: Reclusão, de 1 a 5 anos.
- Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
- Pena: Detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
- Pena: Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
- Pena: Reclusão, de 1 a 2 anos, e multa.
- Pena: Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
- Pena: Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
- Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
- Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
- Pena: Reclusão de 2 a 4 anos e multa.
- Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
- Pena: Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
Cabe destacar que há circunstâncias que podem majorar a pena, sobretudo aquelas previstas no art. 53 da Lei de Crimes Ambientais. É o caso, por exemplo, de condutas criminosas realizadas contra espécies da flora que estão ameaçadas de exploração.
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