CRIMES CONTRA A FLORA (ART. 38 A 53 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)


Os crimes contra a flora são aqueles que causam danos à biodiversidade vegetal, prejudicando áreas de floresta e vegetação em geral. Cabe ressaltar que parte das condutas criminosas previstas foi alterada pela Lei 9.985/00, que trata da criação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Além desta, a Lei 11.428/06, que dispõe sobre a preservação do bioma Mata Atlântida também tem influência sobre o capítulo.

Dentre os principais crimes contra a flora previsto na Lei de Crimes Ambientais (Lei 9605/98), portanto, temos:

Destruir ou danificar floresta de preservação permanente ou utilizá-la infringindo normas de proteção (art. 38);

Cortar árvores em floresta de preservação permanente, sem permissão (art. 39);

Provocar incêndio em mata ou floresta (art. 41);

Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano (art. 42);

Extrair espécies minerais (areia, cal, entre outros) de áreas de floresta de domínio público, ou de preservação permanente (Art. 44);

As penas são variáveis, e vão desde multa até reclusão de 5 anos. Abaixo, veja os crimes elencados no capítulo do crimes da flora, e as respectivas penalidades.


QUADRO-RESUMO | PENAS PARA CRIMES CONTRA A FLORA


Artigo Resumo da conduta tipificada 


Art. 38 - Destruir ou danificar floresta de preservação permanente.
  • Pena: Detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Art. 38-A - Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica.
  • Pena: Detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Art. 39 - Cortar árvores em floresta de preservação permanente, sem permissão.
  • Pena: Detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Art. 40 - Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação, ou às áreas circundantes, conforme definido no art. 27 do Decreto 99.274/90
  • Pena: Reclusão, de 1 a 5 anos.
Art. 41 - Provocar incêndio em mata ou floresta
  • Pena: Reclusão, de 2 a 4 anos, e multa.
Art. 42 - Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, mesmo em áreas urbanas.
  • Pena: Detenção de 1 a 3 anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 44 - Extrair de florestas de domínio público ou de preservação permanente, sem autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais.
  • Pena: Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
Art. 45 - Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
  • Pena: Reclusão, de 1 a 2 anos, e multa.
Art. 46 - Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos vegetais, sem exigir a licença do vendedor e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:
  • Pena: Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
Art. 48 - Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação
  • Pena: Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
Art. 49 - Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia.
  • Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 50 - Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas ou protetora de mangues.
  • Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Art. 50 - A Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.
  • Pena: Reclusão de 2 a 4 anos e multa.
Art. 51 - Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro.
  • Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Art. 52 - Penetrar em Unidades de Conservação com substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença. 
  • Pena: Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.

Cabe destacar que há circunstâncias que podem majorar a pena, sobretudo aquelas previstas no art. 53 da Lei de Crimes Ambientais. É o caso, por exemplo, de condutas criminosas realizadas contra espécies da flora que estão ameaçadas de exploração.

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