CRIMES CONTRA A FAUNA (ART. 29 A 37 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)


A fauna é o bem jurídico tutelado entre os artigos 29 e 37 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Ali, estão previstos crimes contra animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados. As penas, por sua vez, compreendem desde multa até detenção.  


Assim, dentre as condutas criminais listadas, temos: 


Matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre sem a autorização adequada (Art 29); 

Exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em estado bruto, sem autorização, para o exterior (Art. 30); 

Introduzir espécime animal no Brasil, sem parecer técnico oficial favorável e licença da autoridade competente (Art. 31); 

Praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais (Art. 32); 

Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática em águas jurisdicionais brasileiras (Art. 33); 

Pescar em período proibido ou em lugares interditados por órgão competente (Art. 34); 

Pescar usando artefatos ou substâncias explosivas, ou tóxicas (Art. 35); 

A Lei também descreve condutas que não podem ser consideradas crime contra a fauna, como por exemplo, o abate de animais por necessidade (para saciar a fome do agente ou de sua família), para proteger lavouras ou criações (quando autorizado pelo órgão competente) ou pela nocividade do animal (art. 37). 



QUADRO-RESUMO | PENAS PARA CRIMES CONTRA A FAUNA 


Artigo Resumo da conduta tipificada

 

Art. 29 Matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre 

  • Pena: Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. 
Art. 30 Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em estado bruto, sem autorização 
  • Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. 
Art. 31 Introduzir espécime animal no Brasil, sem as devidas licenças e pareceres 
  • Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. 
Art. 32 Praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
  • Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. 
Art. 33 Provocar o perecimento de espécimes da fauna aquática em águas jurisdicionais brasileiras 
  • Pena: Detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
Art. 34 Pescar em período ou local proibido 
  • Pena: Detenção de 1 ano a 3 anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Art. 35 Pescar usando artefatos ou substâncias explosivas, ou tóxicas
  • Pena: Reclusão de um ano a cinco anos.

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