A fauna é o bem jurídico tutelado entre os artigos 29 e 37 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98). Ali, estão previstos crimes contra animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos ou domesticados. As penas, por sua vez, compreendem desde multa até detenção.
Assim, dentre as condutas criminais listadas, temos:
Matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre sem a autorização adequada (Art 29);
Exportação de peles e couros de anfíbios e répteis em estado bruto, sem autorização, para o exterior (Art. 30);
Introduzir espécime animal no Brasil, sem parecer técnico oficial favorável e licença da autoridade competente (Art. 31);
Praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais (Art. 32);
Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática em águas jurisdicionais brasileiras (Art. 33);
Pescar em período proibido ou em lugares interditados por órgão competente (Art. 34);
Pescar usando artefatos ou substâncias explosivas, ou tóxicas (Art. 35);
A Lei também descreve condutas que não podem ser consideradas crime contra a fauna, como por exemplo, o abate de animais por necessidade (para saciar a fome do agente ou de sua família), para proteger lavouras ou criações (quando autorizado pelo órgão competente) ou pela nocividade do animal (art. 37).
QUADRO-RESUMO | PENAS PARA CRIMES CONTRA A FAUNA
Artigo Resumo da conduta tipificada
Art. 29 Matar, perseguir, caçar, apanhar ou utilizar espécimes da fauna silvestre
- Pena: Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
- Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
- Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
- Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
- Pena: Detenção, de 1 a 3 anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
- Pena: Detenção de 1 ano a 3 anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
- Pena: Reclusão de um ano a cinco anos.
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