Como pontuado no princípio deste artigo, a Lei de Crimes Ambientais contempla também o meio urbano, e abrange bens jurídicos para além da fauna, flora e dos recursos naturais.
Assim, o capítulo que trata dos crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural vai proteger edificações, equipamentos públicos, objetos de valor histórico, cultural e paisagístico, entre outros. Vejamos, abaixo, as principais condutas tipificadas na lei.
QUADRO-RESUMO | PENAS PARA CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO
Artigo Resumo da conduta tipificada
Art. 62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou ainda, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
- Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
- Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa.
- Pena: Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa.
- Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa.
Vale lembrar que a Lei de Crimes Ambientais abre uma exceção ao grafite, que não é considerado crime, desde que autorizado pelo proprietário, locatário, arrendatário ou pelo poder público – no caso de bens imóveis públicos (Art. 65, § 2º).
Nenhum comentário:
Postar um comentário