CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL (ART. 62 A 65 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)


Como pontuado no princípio deste artigo, a Lei de Crimes Ambientais contempla também o meio urbano, e abrange bens jurídicos para além da fauna, flora e dos recursos naturais.  

Assim, o capítulo que trata dos crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural vai proteger edificações, equipamentos públicos, objetos de valor histórico, cultural e paisagístico, entre outros. Vejamos, abaixo, as principais condutas tipificadas na lei.  


QUADRO-RESUMO | PENAS PARA CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO 


Artigo  Resumo da conduta tipificada  

Art. 62 - Destruir, inutilizar ou deteriorar bem protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; ou ainda, arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: 

  • Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. 
Art. 63 - Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.
  • Pena: Reclusão, de 1 a 3 anos, e multa. 
Art. 64 - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização. 
  • Pena: Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. 
Art. 65 - Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
  • Pena: Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. 

Vale lembrar que a Lei de Crimes Ambientais abre uma exceção ao grafite, que não é considerado crime, desde que autorizado pelo proprietário, locatário, arrendatário ou pelo poder público – no caso de bens imóveis públicos (Art. 65, § 2º).

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