CRIMES DE POLUIÇÃO (ART, 54 A 61 LEI DE CRIMES AMBIENTAIS)


Os crimes de poluição são aqueles que envolvem algum tipo de produto ou substância poluente, acima dos limites permitidos pela lei, ou que apresente condições nocivas ao meio-ambiente e ao ser humano. 

Para além disso, algumas substâncias, pelo seu potencial de poluição, exigirão certidões e licenças para que possam ser exploradas legalmente. Logo, os crimes de poluição previstos na Lei 9.605/98 compreendem todos esses aspectos. As penas vão desde multa até quatro de reclusão.  


QUADRO-RESUMO | PENAS PARA CRIMES DE POLUIÇÃO 


Artigo Resumo da conduta tipificada 

 

Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. 

  • Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. 
Art. 55 - Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença.
  • Pena: Detenção, de 6 meses a 1 ano, e multa. 
Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências legais.
  • Pena: Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. 


Importa ressaltar que há uma série de condicionantes que podem majorar ou minorar a pena. Se for identificado caráter culposo, ou doloso, por exemplo, pode haver alteração.

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